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Artigo 17, Inciso XIII do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.

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Art. 17

Compete aos Conselhos Regionais:

I

eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

II

indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

III

elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

IV

julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética;

V

agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas - modalidade Médica, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;

VI

deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;

VII

expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;

VIII

organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biomedicina na região;

IX

publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;

X

estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XI

fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XII

cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XIII

funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XIV

julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;

XV

propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XVI

aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVII

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994/82;

XVIII

arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XIX

promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XX

emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XXI

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XXII

aprovar proposta orçamentária anual;

XXIII

elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;

XXIV

zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;

XXV

impor sanções previstas neste Regulamento.

Art. 17, XIII do Decreto 88.439 /1983