Artigo 17, Inciso XIII do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete aos Conselhos Regionais:
I
eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II
indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III
elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
IV
julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética;
V
agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas - modalidade Médica, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;
VI
deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;
VII
expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VIII
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biomedicina na região;
IX
publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;
X
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XI
fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XII
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIII
funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIV
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;
XV
propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVI
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994/82;
XVIII
arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XIX
promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XX
emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII
aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII
elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXIV
zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXV
impor sanções previstas neste Regulamento.