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Artigo 16 do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.

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DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 16

Os Conselhos Regionais de Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo único

O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.

Art. 16 do Decreto 88.439 /1983