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Artigo 12 do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.

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Art. 12

Compete ao Conselho Federal:

I

eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;

II

indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

III

exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

IV

supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional;

V

organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

VI

elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

VII

examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VIII

conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

IX

apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

X

fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

XI

aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações, patrimoniais;

XII

dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XIII

estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIV

instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XV

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;

XVI

emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVII

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, e o relatório de suas atividades;

XVIII

definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;

XIX

funcionar como órgão consultivo em matéria de Biomedicina;

XX

propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biomédico;

XXI

fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;

XXII

elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;

XXIII

promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biomedicina;

XXIV

deliberar sobre os casos omissos.

Art. 12 do Decreto 88.439 /1983