Artigo 12 do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Conselho Federal:
I
eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II
indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III
exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV
supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional;
V
organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
VI
elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII
examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VIII
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX
apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X
fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI
aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações, patrimoniais;
XII
dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XIII
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV
instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
XVI
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, e o relatório de suas atividades;
XVIII
definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;
XIX
funcionar como órgão consultivo em matéria de Biomedicina;
XX
propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biomédico;
XXI
fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII
elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII
promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biomedicina;
XXIV
deliberar sobre os casos omissos.