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Artigo 41 do Decreto nº 88.438 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.

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Art. 41

Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971 , regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 41 do Decreto 88.438 /1983