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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 88.438 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.

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Art. 24

As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biologia, da jurisdição.

Parágrafo único

O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto 88.438 /1983