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Artigo 20 do Decreto nº 88.438 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.

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Art. 20

Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:

I

cidadania brasileira;

II

habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III

pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV

inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;

V

inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética;

Art. 20 do Decreto 88.438 /1983