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Artigo 2º do Decreto nº 88.438 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.

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Art. 2º

O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:

I

devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;

II

expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da Lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.

Art. 2º do Decreto 88.438 /1983