Artigo 17 do Decreto nº 88.438 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constitui renda dos conselhos regionais:
I
80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II
legados, doações e subvenções;
III
rendas patrimoniais.