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Artigo 2º do Decreto nº 88.433 de de 21 de Junho de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 5, subscrito no Setor da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 63.098, de 6 de agosto de 1968 , cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto. (Vide Decreto nº 90.891, de 1985)

Art. 2º do Decreto 88.433 de /1983