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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 8.842 de 29 de Agosto de 2016

Promulga o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes, em 3 de novembro de 2011.

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Art. 2º

Ao depositar a Carta de Ratificação à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, em 1º de junho de 2016, o Governo brasileiro fez as seguintes declarações:

I

para a República Federativa do Brasil, a Convenção cobrirá os seguintes tributos listados no Artigo 2º, parágrafo 1º, desse ato internacional (Anexo A da Convenção):

a

parágrafo 1º .a.i: Imposto sobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

b

parágrafo 1º .b.ii: Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

c

parágrafo 1º .b.iii.D: Imposto sobre os Produtos Industrializados; e

d

parágrafo 1º .b.iii.G: qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando o disposto no caput do parágrafo 1º .b.iii; e

II

a Autoridade Competente para a República Federativa do Brasil é o Secretário da Receita Federal do Brasil (Anexo B da Convenção).

Art. 2º, II do Decreto 8.842 /2016