Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 8.842 de 29 de Agosto de 2016
Promulga o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes, em 3 de novembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao depositar a Carta de Ratificação à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, em 1º de junho de 2016, o Governo brasileiro fez as seguintes declarações:
I
para a República Federativa do Brasil, a Convenção cobrirá os seguintes tributos listados no Artigo 2º, parágrafo 1º, desse ato internacional (Anexo A da Convenção):
a
parágrafo 1º .a.i: Imposto sobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
b
parágrafo 1º .b.ii: Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
c
parágrafo 1º .b.iii.D: Imposto sobre os Produtos Industrializados; e
d
parágrafo 1º .b.iii.G: qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando o disposto no caput do parágrafo 1º .b.iii; e
II
a Autoridade Competente para a República Federativa do Brasil é o Secretário da Receita Federal do Brasil (Anexo B da Convenção).