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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 8.842 de 29 de Agosto de 2016

Promulga o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes, em 3 de novembro de 2011.

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Art. 1º

Fica promulgado o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada em Cannes, em 3 de novembro de 2011, com as seguintes reservas:

I

nos termos do Artigo 30, parágrafo 1º .b, da Convenção, o Governo brasileiro não prestará assistência quanto à recuperação de qualquer crédito tributário ou quanto à recuperação de multas administrativas, para todos os tributos;

II

nos termos do Artigo 30, parágrafo 1º .d, da Convenção, o Governo brasileiro não prestará assistência quanto à notificação para todos os tributos; e

III

nos termos do Artigo 30, parágrafo 1º .e, da Convenção, o Governo brasileiro não permitirá que sejam feitas notificações por meio postal, conforme disposto no Artigo 17, parágrafo 3º.

Art. 1º, III do Decreto 8.842 /2016