Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 8.842 de 29 de Agosto de 2016
Promulga o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes, em 3 de novembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica promulgado o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada em Cannes, em 3 de novembro de 2011, com as seguintes reservas:
I
nos termos do Artigo 30, parágrafo 1º .b, da Convenção, o Governo brasileiro não prestará assistência quanto à recuperação de qualquer crédito tributário ou quanto à recuperação de multas administrativas, para todos os tributos;
II
nos termos do Artigo 30, parágrafo 1º .d, da Convenção, o Governo brasileiro não prestará assistência quanto à notificação para todos os tributos; e
III
nos termos do Artigo 30, parágrafo 1º .e, da Convenção, o Governo brasileiro não permitirá que sejam feitas notificações por meio postal, conforme disposto no Artigo 17, parágrafo 3º.