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  3. Decreto 88.419 de 20 de Junho de 1983

Coração para favoritarDecreto 88.419 de 20 de Junho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Brasil e o Uruguai firmaram, em Rivera, a 12 de junho de 1975, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, do qual decorreu a conclusão, na mesma data, do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC); CONSIDERANDO que, no âmbito da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), a implementação do PEC foi autorizada pela Resolução nº 354 do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu; CONSIDERANDO que, no Brasil, o PEC foi aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 22 de agosto de 1975, promulgado pelo Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nºs 81.875, de 4 de julho de 1978, e 82.944, de 26 de dezembro de 1978, prorrogado pelo Decreto nº 86.783, de 27 de fevereiro de 1981, e alterado pelo Decreto nº 87.317, de 21 de junho de 1982; CONSIDERANDO que o artigo 10 da Resolução nº 1, do Conselho de Ministros da ALALC, prevê que os acordos autorizados pela Resolução nº 354 serão adequados modalidade de Acordos de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que o artigo 7º da Resolução nº 2, do mencionado Conselho, prevê, entre os Acordos de Alcance Parcial que podem ser celebrados pelas Partes Contratantes, os Ajustes de Complementação Econômica, cujas finalidades, entre outras, são as de promover o máximo aproveitamento dos fatores da produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições equitativas de concorrência, facilitar o ingresso dos produtos no mercado internacional e dar impulso ao desenvolvimento equilibrado e harmônico dos países-membros. CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o anexo Ajuste de Complementação Econômica; DECRETA:

Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Parágrafo único

Das disposições deste Decreto excluem-se as importações dos produtos provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais de aplicam às importações dos produtos referidos no Ajuste de Complementação Econômica, anexo a este Decreto, os gravames o condições estabelecidos no Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nºs 81.875, de 4 de julho de 1978 e 82.944, de 26 de dezembro de 1978, prorrogado pelo Decreto nº 86.783, de 27 de fevereiro de 1981, e alterado pelo Decreto nº 87.317, de 21 de junho de 1982, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1983 PROTOCOLO DE EXPANSÃO COMERCIAL BRASIL-URUGUAI