Artigo 1º do Decreto nº 88.392 de de 14 de Junho de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 14, subscrito no Setor das indústrias de refrigeração e ar condicionado e de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos, de uso domésticos, concluído entre o Brasil e o México.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.