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Artigo 3º do Decreto nº 88.374 de de 07 de Junho de 1983

Altera dispositivos do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, que regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23.10.75, o qual dispõe sobre o cumprimento do art. 178, caput, da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os sistemas de ensino poderão oferecer bolsas de estudo, mediante aquisição de vagas em escalas particulares de 1º grau, a candidatos que não se achem enquadrados no programa de bolsas mencionado no artigo 3º, inciso I, in fine , do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e no artigo 9º, alínea "a" , do Decreto nº 87.043, de 1982, na redação dada por este Decreto, fazendo-o com respeito à regra fixada no artigo 43 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, segundo a qual os recursos públicos destinados à educação deverão ser aplicados, preferencialmente, no ensino oficial, tendo em vista, entre outros objetivos, assegurar o maior número possível de oportunidades educacionais.

Art. 3º do Decreto 88.374 de /1983