Artigo 2º do Decreto nº 88.374 de de 07 de Junho de 1983
Altera dispositivos do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, que regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23.10.75, o qual dispõe sobre o cumprimento do art. 178, caput, da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os alunos que houverem sido regularmente beneficiados, até o ano de 1983, com o sistema de manutenção de ensino - Programa de Bolsas, mencionado no artigo 9º, alínea "b" , do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, terão garantida sua condição de bolsistas até 31 de dezembro de 1984, ficando a cargo dos órgãos, competentes do Ministério da Educação e Cultura verificar os casos em que haja ou não acorrido essa regularidade.
Parágrafo único
As empresas optantes por esse sistema, em 1983, e responsáveis pela indicação dos citados alunos continuarão recolhendo, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Salário-Educação devido em razão desse encargo, até a data prevista no caput deste artigo.