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Artigo 9º do Decreto nº 88.371 de 7 de Junho de 1983

Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica criado grupo de trabalho interministerial, composto por representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Ministério do Interior e Ministério da Fazenda, com a participação de representante da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP, com a finalidade de examinar as repercussões futuras do presente Decreto sobre o Sistema Financeiro da Habitação e propor, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas adicionais julgadas necessárias.

Art. 9º do Decreto 88.371 /1983