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Artigo 6º do Decreto nº 88.371 de 7 de Junho de 1983

Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 6º

Os eventuais encargos financeiros adicionais decorrentes da aplicação do disposto no presente Decreto serão cobertos através da destinação, ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, dos resultados financeiros do Banco Nacional da Habitação, bem como de outros recursos, de natureza não exigível, administrados por aquele Banco.

Art. 6º do Decreto 88.371 /1983