Artigo 6º do Decreto nº 88.371 de 7 de Junho de 1983
Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os eventuais encargos financeiros adicionais decorrentes da aplicação do disposto no presente Decreto serão cobertos através da destinação, ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, dos resultados financeiros do Banco Nacional da Habitação, bem como de outros recursos, de natureza não exigível, administrados por aquele Banco.