Artigo 5º do Decreto nº 88.371 de 7 de Junho de 1983
Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O percentual de reajustamento para os mutuários que sejam funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios não excederá, desde que exercida cumulativamente a opção de que trata o artigo 3º, o percentual da correção nominal de seus vencimentos, ocorrida no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês estabelecido para reajustamento de suas prestações, observado o limite mínimo de 82% ( oitenta e dois por cento).