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Artigo 5º do Decreto nº 88.371 de 7 de Junho de 1983

Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 5º

O percentual de reajustamento para os mutuários que sejam funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios não excederá, desde que exercida cumulativamente a opção de que trata o artigo 3º, o percentual da correção nominal de seus vencimentos, ocorrida no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês estabelecido para reajustamento de suas prestações, observado o limite mínimo de 82% ( oitenta e dois por cento).

Art. 5º do Decreto 88.371 /1983