JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 88.371 de 7 de Junho de 1983

Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica assegurado aos mutuários que preferirem não beneficiar-se do disposto nos artigos anteriores o direito de optar pela aplicação de reajustamento de 98% (noventa e oito por cento) em suas prestações vincendas a partir de 1º de julho de 1983, com a conseqüente obrigação de saldar, até 30 de junho de 1984, com carência de até 6 (seis) meses, o resíduo existente entre o reajustamento aplicado e o devido contratualmente.

Art. 4º do Decreto 88.371 /1983