Artigo 3º do Decreto nº 88.371 de 7 de Junho de 1983
Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será facultado ainda a todos os mutuários optar pela adoção, isolada ou cumulativamente, dos seguintes procedimento:
I
conversão do sistema de amortização contratado para o da Tabela Price;
II
ampliação do prazo contratual de financiamento até o limite previsto em lei para constituição de hipotecas.