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Artigo 3º do Decreto nº 88.371 de 7 de Junho de 1983

Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 3º

Será facultado ainda a todos os mutuários optar pela adoção, isolada ou cumulativamente, dos seguintes procedimento:

I

conversão do sistema de amortização contratado para o da Tabela Price;

II

ampliação do prazo contratual de financiamento até o limite previsto em lei para constituição de hipotecas.

Art. 3º do Decreto 88.371 /1983