Artigo 2º do Decreto nº 88.371 de 7 de Junho de 1983
Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aplicação do disposto no artigo 1º dependerá de requerimento do mutuário e da adoção da periodicidade semestral de reajustamento das prestações vincendas.