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Artigo 2º do Decreto nº 88.371 de 7 de Junho de 1983

Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 2º

A aplicação do disposto no artigo 1º dependerá de requerimento do mutuário e da adoção da periodicidade semestral de reajustamento das prestações vincendas.

Art. 2º do Decreto 88.371 /1983