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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 88.371 de 7 de Junho de 1983

Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 1º

No período compreendido entre 1º de julho a 31 de dezembro de 1983, o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, cujos contratos estabeleçam periodicidade anual de reajuste, não excederá o reajustamento percentual nominal dos limites superiores das respectivas faixas salariais, ocorrido no período de 12 (doze) meses anterior ao mês estabelecido para o reajustamento de suas prestações.

§ 1º

Entendem-se por faixas salariais as estabelecidas pela Lei nº 6 708, de 30 de outubro de 1979 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2 024, de 25 de maio de 1983 , e nas quais os mutuários se encontrem no mês anterior ao fixado para o reajustamento contratual das prestações.

§ 2º

O reajustamento das prestações de que trata este artigo, para os mutuários que se encontrem na faixa salarial a que se refere o artigo 2º, item IV, da Lei nº 6 708, de 30 de outubro de 1979 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2 024, de 25 de maio de 1983, será de 98% (noventa e oito por cento).

Art. 1º, §1º do Decreto 88.371 /1983