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Artigo 3º do Decreto nº 88.366 de de 06 de Junho de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 9, subscrito no Setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, concluído entre o Brasil e o México.

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Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.