Artigo 3º do Decreto nº 88.366 de de 06 de Junho de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 9, subscrito no Setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, concluído entre o Brasil e o México.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.