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Artigo 2º do Decreto nº 88.366 de de 06 de Junho de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 9, subscrito no Setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, concluído entre o Brasil e o México.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 66.782, de 25 de junho de 1970 , cujas disposições ficam revogados pelo presente Decreto.