Artigo 2º do Decreto nº 88.353 de de 06 de Junho de 1983
Dispõe sobre a concessão e pagamento do auxílio - natalidade da previdência social pelas empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.