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Artigo 2º do Decreto nº 88.353 de de 06 de Junho de 1983

Dispõe sobre a concessão e pagamento do auxílio - natalidade da previdência social pelas empresas e dá outras providências.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.