Artigo 9º, Inciso VII do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Câmaras Técnicas, órgãos de assessoramento do Plenário do CONAMA, coordenadas pela SEMA, são as seguintes:
I
Assuntos Jurídicos;
II
Pesquisa e Orientação Científica;
III
Comunicação e Educação Ambiental;
IV
Ecossistemas;
V
Resíduos Sólidos e Biocidas;
VI
QuaIidade Geral do Ar;
VII
Poluição por Veículos Automotores;
VIII
Qualidade das Águas Costeiras e Interiores.
§ 1º
Na composição das Câmaras Técnicas, integradas de, no máximo, 7 (sete) membros, serão consideradas, quando for o caso, as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.
§ 2º
Os membros das Câmaras Técnicas serão nomeados pelo Presidente do CONAMA, para um mandato não remunerado de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 3º
As reuniões das Câmaras Técnicas serão presididas por um representante da Secretaria Executiva do CONAMA.