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Artigo 9º, Inciso VI do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 9º

As Câmaras Técnicas, órgãos de assessoramento do Plenário do CONAMA, coordenadas pela SEMA, são as seguintes:

I

Assuntos Jurídicos;

II

Pesquisa e Orientação Científica;

III

Comunicação e Educação Ambiental;

IV

Ecossistemas;

V

Resíduos Sólidos e Biocidas;

VI

QuaIidade Geral do Ar;

VII

Poluição por Veículos Automotores;

VIII

Qualidade das Águas Costeiras e Interiores.

§ 1º

Na composição das Câmaras Técnicas, integradas de, no máximo, 7 (sete) membros, serão consideradas, quando for o caso, as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.

§ 2º

Os membros das Câmaras Técnicas serão nomeados pelo Presidente do CONAMA, para um mandato não remunerado de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 3º

As reuniões das Câmaras Técnicas serão presididas por um representante da Secretaria Executiva do CONAMA.

Art. 9º, VI do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983