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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para os efeitos do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 , o CONAMA é classificado como órgão de deliberação coletiva de 2º Grau, vinculado ao Ministro de Estado do Interior.

Parágrafo único

O CONAMA elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983