JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II, Alínea j do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Integram o Plenário do CONAMA:

I

o Ministro de Estado do Interior, que o presidirá e votará nos casos de empate;

II

Conselheiros, representantes dos seguintes Ministros de Estado:

a

da Justiça;

b

da Marinha;

c

das Relações Exteriores;

d

da Fazenda;

e

dos Transportes;

f

da Agricultura;

g

da Educação e Cultura;

h

do Trabalho;

i

da Saúde;

j

da Indústria e do Comércio;

l

das Minas e Energia;

m

Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

n

Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

o

Extraordinário para Assuntos Fundiários.

III

o Secretário Especial do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo;

IV

os representantes dos Governos de Estados onde existam áreas críticas de poluição declaradas por Decreto Federal;

V

um representante de cada uma das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, indicados, em rodízio anual, pelos respectivos Governadores;

VI

os Presidentes das Confederações Nacionais do Comércio, da Indústria e da Agricultura;

VII

os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria e na Agricultura;

VIII

os Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES) e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);

IX

os Presidentes de duas associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República.

§ 1º

O representante regional comum, a que se refere o inciso V, será substituído pelo representante do Estado, integrante da Região, em cujo território venha a ser declarada área crítica de poluição.

§ 2º

Os Estados integrantes das regiões referidas no inciso V perderão o direito de indicar o representante regional comum, quando for declarada área critica de poluição no seu território.

§ 3º

Os Conselheiros indicados nos incisos lI, IV e V, serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Presidente da República e a posse ocorrerá na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato no Diário Oficial da União.

§ 4º

O Presidente da República nomeará os representantes das associações de defesa ambiental, indicados no inciso IX, para cada ano civil ou parte de ano civil, até o final do mandato presidencial, fazendo a escolha com base em lista apresentada pelo Ministro de Estado do Interior, contendo os nomes das associações, legalmente constituídas, que manifestarem interesse em participar do CONAMA.

§ 5º

O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 6º

As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.

§ 7º

O Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.

§ 8º

A pauta das reuniões será organizada e distribuída com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme dispuser o regimento do CONAMA.

§ 9º

As reuniões do CONAMA serão públicas, salvo decisão contrária, em cada caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.

Art. 6º, II, j do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983