Artigo 6º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Integram o Plenário do CONAMA:
I
o Ministro de Estado do Interior, que o presidirá e votará nos casos de empate;
II
Conselheiros, representantes dos seguintes Ministros de Estado:
a
da Justiça;
b
da Marinha;
c
das Relações Exteriores;
d
da Fazenda;
e
dos Transportes;
f
da Agricultura;
g
da Educação e Cultura;
h
do Trabalho;
i
da Saúde;
j
da Indústria e do Comércio;
l
das Minas e Energia;
m
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
n
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
o
Extraordinário para Assuntos Fundiários.
III
o Secretário Especial do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo;
IV
os representantes dos Governos de Estados onde existam áreas críticas de poluição declaradas por Decreto Federal;
V
um representante de cada uma das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, indicados, em rodízio anual, pelos respectivos Governadores;
VI
os Presidentes das Confederações Nacionais do Comércio, da Indústria e da Agricultura;
VII
os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria e na Agricultura;
VIII
os Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES) e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);
IX
os Presidentes de duas associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República.
§ 1º
O representante regional comum, a que se refere o inciso V, será substituído pelo representante do Estado, integrante da Região, em cujo território venha a ser declarada área crítica de poluição.
§ 2º
Os Estados integrantes das regiões referidas no inciso V perderão o direito de indicar o representante regional comum, quando for declarada área critica de poluição no seu território.
§ 3º
Os Conselheiros indicados nos incisos lI, IV e V, serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Presidente da República e a posse ocorrerá na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato no Diário Oficial da União.
§ 4º
O Presidente da República nomeará os representantes das associações de defesa ambiental, indicados no inciso IX, para cada ano civil ou parte de ano civil, até o final do mandato presidencial, fazendo a escolha com base em lista apresentada pelo Ministro de Estado do Interior, contendo os nomes das associações, legalmente constituídas, que manifestarem interesse em participar do CONAMA.
§ 5º
O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6º
As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.
§ 7º
O Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.
§ 8º
A pauta das reuniões será organizada e distribuída com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme dispuser o regimento do CONAMA.
§ 9º
As reuniões do CONAMA serão públicas, salvo decisão contrária, em cada caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.