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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 46

Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretário Especial do Meio Ambiente e, em última instância, ao CONAMA.

Parágrafo único

Das decisões do Secretário Especial do Meio Ambiente favoráveis ao recorrente caberá recurso em ex officio para o CONAMA, quando se tratar de multas superiores a 500 ORTNs.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983