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Artigo 45 do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 45

As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental.

Parágrafo único

Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original.

Art. 45 do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983