Artigo 40, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As multas, no cálculo de seu montante, serão aumentadas ou diminuídas, de acordo com as seguintes circunstâncias:
I
são atenuantes:
a
menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b
arrependimento eficaz do infrator, manifestado peIa espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c
comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
d
colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
II
são agravantes:
a
a reincidência específica;
b
a maior extensão da degradação ambiental;
c
o dolo, mesmo eventual;
d
a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e
a infração ter ocorrido em zona urbana;
f
danos permanentes à saúde humana;
g
a infração atingir área sob proteção legal;
h
o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.