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Artigo 40, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 40

As multas, no cálculo de seu montante, serão aumentadas ou diminuídas, de acordo com as seguintes circunstâncias:

I

são atenuantes:

a

menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b

arrependimento eficaz do infrator, manifestado peIa espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

c

comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

d

colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

II

são agravantes:

a

a reincidência específica;

b

a maior extensão da degradação ambiental;

c

o dolo, mesmo eventual;

d

a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

e

a infração ter ocorrido em zona urbana;

f

danos permanentes à saúde humana;

g

a infração atingir área sob proteção legal;

h

o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.

Art. 40, I, c do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983