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Artigo 39, Inciso II do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 39

Serão impostas multas de 100 a 1.000 ORTNs nas seguintes infrações:

I

causar poluição atmosférica, que provoque a retirada ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;

II

causar poluição do solo, que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

III

causar poluição, de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes.

Art. 39, II do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983