Artigo 38 do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Serão impostas multas de 50 a 1.000 ORTNs, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
I
realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100 m3 , que possam causar degradação ambiental;
II
causar poluição, de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.