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Artigo 37, Inciso XI do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 37

Serão impostas multas de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.- ORTNs, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:

I

contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial;

II

contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução oficial;

III

emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença-especial;

IV

exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível, ou em desacordo com a mesma;

V

causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

VI

causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres;

VII

ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, em Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;

VIII

causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'água ou erosão acelerada, em Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico;

IX

desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental;

X

impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados, pela SEMA, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental.

XI

Causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais. (Incluído pelo Decreto nº 89.532, de 1984)

XII

descumprimento da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). (Incluído pelo Decreto nº 89.532, de 1984)

Art. 37, XI do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983