Artigo 37, Inciso XI do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Serão impostas multas de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.- ORTNs, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
I
contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial;
II
contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução oficial;
III
emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença-especial;
IV
exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível, ou em desacordo com a mesma;
V
causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI
causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
VII
ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, em Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;
VIII
causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'água ou erosão acelerada, em Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
IX
desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental;
X
impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados, pela SEMA, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental.
XI
Causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais. (Incluído pelo Decreto nº 89.532, de 1984)
XII
descumprimento da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). (Incluído pelo Decreto nº 89.532, de 1984)