Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental, deverá orientar e assistir aos proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.
Parágrafo único
Os proprietários de terras abrangidas peIas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadores de propriedade, na promoção de atividades turísticas e como indicação de procedência dos produtos nela originados.