Artigo 30 do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nas áreas circundantes das estações ecológicas, num raio de 10 km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA, no âmbito de sua competência.