Artigo 28 do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado do Interior, e terão sua administração coordenada pela SEMA.
§ 1º
O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o 2º do artigo 1º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2º
Para a execução de obras de engenharia, que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do CONAMA.