Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete à SEMA propor ao CONAMA, a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste Regulamento.
§ 1º
A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo à atuação dos órgãos seccionais e locais.
§ 2º
Inclui-se na competência supletiva da SEMA a análise prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos recursos ambientais.
§ 3º
O proprietário de estabelecimento, ou o seu preposto responsável, permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas.
§ 4º
As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores, no exercício de suas atribuições.