Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Caberá recurso administrativo:
I
para o Governador do Estado, das decisões dos órgãos estaduais denegatórias de licenciamento;
II
para o Ministro de Estado das Minas e Energia, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
III
para o Ministro de Estado do Interior, nos casos de licenciamento da competência privativa da SEMA, inclusive nos de denegação de certificado homologatória.