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Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 21

Caberá recurso administrativo:

I

para o Governador do Estado, das decisões dos órgãos estaduais denegatórias de licenciamento;

II

para o Ministro de Estado das Minas e Energia, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

III

para o Ministro de Estado do Interior, nos casos de licenciamento da competência privativa da SEMA, inclusive nos de denegação de certificado homologatória.

Art. 21, II do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983