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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 17

O CONAMA, por intermédio da SEMA, poderá requisitar informações e pareceres dos Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais, estipulando, na respectiva requisição o prazo para o seu atendimento.

§ 1º

Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle, deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponível.

§ 2º

Poderão ser requeridos ao Órgãos Central, Setoriais, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica, que comprove legítimo interesse, os resultados das analises técnicas de que disponham, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.

§ 3º

Os órgãos integrantes do SISNAMA, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.

Art. 17, §3º do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983