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Artigo 16 do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 16

À SEMA compete, além da articulação operacional prevista no artigo anterior, assistir ao Ministro de Estado do Interior na coordenação geral das ações dos Órgãos Setoriais.

§ 1º

Os Órgãos Setoriais prestarão ao CONAMA informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas, cabendo à SEMA, com base nessas informações e em outras que obtiver, publicar, anualmente, um relatório sobre a situação do meio ambiente no País.

§ 2º

A SEMA consolidará os relatórios mencionados no parágrafo anterior em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subseqüente.

Art. 16 do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983