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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 15

A atuação do SISNAMA efetivar-se-á mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte:

I

o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA;

II

caberá aos Estados e Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

Parágrafo único

As normas e padrões estaduais e municipais, de que trata este artigo, poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, desde que os mesmos não sejam menos restritivos que os fixados pela CONAMA.

Art. 15, II do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983