Artigo 14 do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A integração dos Órgãos Seccionais ao SISNAMA e a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada órgão seccional e a SEMA, admitida a interveniência de órgãos setoriais do SISNAMA.