Artigo 12 do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a SEMA, no exercício de sua Secretaria Executiva, deverá:
I
requisitar aos órgãos e entidades federais, bem como solicitar aos estaduais e municipais, a colaboração de servidores por tempo determinado, atendidas as normas que regem a matéria;
II
assegurar o apoio administrativo necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento das Câmaras e Comissão Técnicas;
III
coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA), o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA;
IV
promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.