Artigo 2º do Decreto nº 88.350 de 1º de Junho de 1983
Altera a Organização Básica do Ministério do Exército e o Regulamento para o Alto-Comando.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O artigo 2º, o § 2º do artigo 3º e o artigo 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.326, de 06 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército e pelos Generais-de-Exército, titulares de cargos privativos para este posto. § 1º Os Oficiais-Generais de que trata este artigo são membros efetivos do Alto-Comando. § 2º Integram o Alto-Comando, observado o disposto no § 2º do artigo 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando estiverem ocupando, em caráter interino, quaisquer dos cargos a que se refere o caput deste artigo. § 3º O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército. § 4º Comparecerão às reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, o seu chefe de Gabinete e o Chefe do Centro de Informações do Exército § 5º O Ministro do Exército poderá convocar o Comandante Militar de Área e região Militar, bem como outros assessores para, nas reuniões, examinarem assuntos específicos. Art. 3º. - (...) §2º Nos impedimentos do Ministro, presidirá as reuniões o General-de-Exército mais antigo no posto, ressalvadas as sessões destinadas à seleção de Oficiais que serão presididas exclusivamente pelo Ministro do Exército. Art. 11 A votação para o preparo das listas para ingresso e promoção em Quadro de Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas: 1) Serão votados e escolhidos, sucessivamente, o 1º, o 2º, o 3º e os demais lugares de cada lista a apresentar ao Presidente da República. 2) Para a seleção de nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e General-de-Divisão, todos os nomes constantes das relações apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de promoção a General-de-Exército, todos os Generais-de-Divisão constantes do quadro de acesso por Escolha elaborado pela Comissão de Promoções de Oficiais. Caso algum Oficial obtenha maioria dos votos no plenário, estará automaticamente escolhido para o 1º lugar. Caso haja empate na votação, caberá ao Ministro do Exército o voto de qualidade previsto no artigo 10. 3) O processo será repetido, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, excluindo-se os já escolhidos. §1º Para o processamento das promoções a General-de-Exército estarão presentes à votação os membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do Exército. §2º Os membros interinos do Alto-Comando comparecerão às reuniões destinadas ao processamento das promoções a General-de-Divisão e a General-de-Brigada".